Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.056.602

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO . DECISÃO DA HABEAS CORPUS PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O . HABEAS CORPUS SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. REITERAÇÃO DELITIVA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o para desafiar decisão do relator que indeferiu o habeas corpus pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

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