Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.056.583

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que o indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na prática de falta disciplinar grave, indicativa de conduta insatisfatória na execução penal, cuja avaliação, conforme a tese firmada no Tema n. 1.161 do STJ, não se restringe ao período de 12 meses previsto na alínea b do III do art. 83 do Código Penal. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.

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