Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.569
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NESTA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada ressaltou que a fixação do regime inicial semiaberto a réu condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, diante da reincidência do acusado, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 269.
2. Todavia, no agravo interposto, a defesa nada disse sobre o referido enunciado sumular, tampouco citou precedentes em que haja sido admitida a fixação do regime aberto a réu reincidente.
3. Conclui-se que o agravante deixou de rebater os fundamentos exarados na decisão agravada, o que inviabiliza o exame do pleito veiculado neste recurso.
4. Agravo regimental não conhecido.
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