Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.467
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO . DO CÓDIGO DE HABEAS CORPUS ART. 619 PROCESSO PENAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no embargado e, por isso, não constituem instrumento decisum adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado para formulação de pretensões de modificações do e/ou entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
3. Na espécie, não subsiste a alegação da existência de obscuridade, pois esta "é a qualidade daquilo que é de difícil ou impossível compreensão, não se verificando naquelas hipóteses em que o acórdão fundamenta de forma coerente e clara todos os pontos que o levaram a determinada conclusão" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no relator Ministro AREsp n. 80.546/SP, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em DJe . 24/11/2015, 30/11/2015)
4. Embargos de declaração rejeitados.
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