Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.431
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há nenhuma ilegalidade na fixação do regime fechado, haja vista que estabelecido em consideração aos maus antecedentes e à reincidência do agravante.
3. Agravo regimental desprovido.
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