Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.353
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifica-se a anterior interposição do REsp n. 1.999.482/MS em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa também pretendeu a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer.
2. Agravo regimental não provido.
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