Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.056.343

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante teria participado de roubo majorado praticado em ambiente rural, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, ocasião em que as vítimas, incluindo uma criança, foram amarradas e ameaçadas dentro de sua própria residência. 3. Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP realizada em 3/12/2025, verifica-se que o mandado de prisão expedido em nome do agravante permanece pendente de cumprimento desde 29/10/2013, circunstância que evidencia sua condição de foragido. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.

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