Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.327
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida e a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida, o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta delitiva imputada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.
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