Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.270
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos fáticos e probatórios" (AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
2. Não há elementos que indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do ora agravante, uma vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso.
3. Agravo regimental desprovido.
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