Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.241
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da
conduta, praticada mediante invasão de residência, concurso de
agentes e emprego de arma de fogo, mantendo a vítima subjugada
durante toda a ação criminosa.
3. O modus operandi evidencia elevada periculosidade dos agentes,
circunstância apta a justificar a segregação cautelar, nos termos do
art. 312, § 3º, I, do CPP.
4. A reincidência específica do agravante Leandro, inclusive com
retorno à prática delitiva durante o cumprimento de pena, demonstra
risco concreto de reiteração criminosa e legitima a manutenção da
custódia preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não afastam a prisão cautelar quando presentes os
requisitos autorizadores da medida extrema.
6. A aferição do regime inicial de cumprimento de pena depende da
conclusão da instrução criminal e da eventual condenação, não sendo
possível realizar prognóstico antecipado na via estreita do habeas
corpus.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias concretas
do caso.
8. Agravo regimental improvido.
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