Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.198
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. DECISÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE DE O RELATOR PROFERIR DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES DISTINTAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa dedicada à lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de entorpecentes.
2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, alegando que a decisão monocrática não seguiu o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que determina a submissão do processo ao colegiado após manifestação do Ministério Público.
3. O agravante também pleiteia a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, e a extensão dos efeitos da soltura de corréus, alegando identidade de situações fático-jurídicas.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas; e (iii) saber se é cabível a extensão dos efeitos da soltura de corréus ao agravante, considerando a alegação de identidade de situações fático-jurídicas.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus não violou o princípio da colegialidade, pois está amparada no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, que permite decisões monocráticas com base em jurisprudência consolidada, sendo possível a submissão ao colegiado por meio de agravo regimental.
6. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados, o envolvimento em organização criminosa estruturada e a posição de destaque ocupada pelo agravante.
7. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. A extensão dos efeitos da soltura de corréus não é cabível, pois as situações fático-jurídicas do agravante e dos corréus são distintas, não havendo identidade de circunstâncias que justifique a aplicação do art. 580 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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