Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.135
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, dos crimes de estelionato contra idosos e associação criminosa, posteriormente acrescida de lavagem de dinheiro.
A propósito, salientaram as instâncias ordinárias que o agravante integrava grupo criminoso estruturado, responsável por auferir, ilicitamente, valor superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) entre novembro de 2024 e a data da prisão em flagrante.
Consta que ele, inclusive, passou a residir na casa das vítimas, dois idosos com mais de 80 anos, cuja confiança foi habilmente captada pelo grupo. Ressaltaram que os acusados, após conquistar completa credibilidade perante os idosos, viviam às custas deles, usufruindo de conforto e luxo financiados com as vultosas quantias transferidas. Acrescentaram que, graças ao ardil empregado, as vítimas nem sequer tinham consciência de que estavam sendo enganadas, apesar dos alertas insistentes de familiares. Assinalaram ainda que o esquema teve início quando o próprio filho das vítimas, também investigado, apresentou seus pais ao grupo. Durante todo o período de execução dos crimes, os acusados asseguravam que todos os valores repassados seriam devolvidos em dobro, o que levou os idosos a realizarem inúmeras transferências, alcançando prejuízo declarado superior a três milhões de reais.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
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