Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.118
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FISHING EXPEDITION. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA POR INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E FUGA DO AGENTE. TESE DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 14. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas, alegando desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão, falta de justa causa para o ingresso em domicílio e cerceamento de defesa por falta de acesso a autos cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a diligência policial que resultou na apreensão de celulares e notebook, baseada em investigações pretéritas e fuga do suspeito, padece de nulidade por violação de domicílio ou desvio de finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso na residência foi amparado em contexto fático robusto, consubstanciado em investigações prévias de inteligência e na conduta do agente, o que afasta a tese de pescaria probatória arbitrária.
4. A alegação de ofensa à Súmula Vinculante n. 14 não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões demandaria incursão profunda no acervo probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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