Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.093
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO LAUDO PARA NEGAR O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de sentenciado. 2. O Juízo da Execução indeferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto com fundamento em aspectos desfavoráveis de exame criminológico. Em reforço à constatação sobre a periculosidade do preso, destacou o histórico de faltas disciplinares, anotações no boletim informativo de envolvimento com organização criminosa e a reincidência em crimes graves. 3. Prolatada a decisão que determinou o exame multidisciplinar, sem recurso ou insurgência da defesa, e uma vez realizado o laudo técnico, é possível utilizar seu conteúdo como elemento idôneo para justificar o indeferimento de benefícios. 4. O julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova. No caso, aspectos negativos das avaliações, ainda que coexistam com elementos que a defesa considera favoráveis, podem ser indicados para demonstrar que o apenado não apresenta capacidade de adaptação ao regime menos restritivo. 5. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário nova valoração subjetiva do parecer criminológico, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
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