Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.054
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. LEGÍTIMA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOMICILIAR. DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Quanto às alegações de ausência dos fundamentos e requisitos da prisão preventiva, de falta de contemporaneidade e de excesso de prazo, além da tese de legítima defesa, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o agravante receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.
3. Agravo regimental improvido.
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