Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.872
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. APARENTES FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, em que se pleiteava o reconhecimento da nulidade de provas obtidas na ação penal originária por violação de domicílio.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Segundo a exordial acusatória, agentes estatais, operando sistema de videomonitoramento, teriam visualizado o corréu vendendo entorpecentes em frente à residência do agravante, o qual permaneceria no portão vigiando a ação e teria recolhido uma lata contendo drogas, levando-a para o interior do imóvel. Após a abordagem do corréu, com quem, em tese, foram apreendidos cocaína e dinheiro, os agentes ingressaram na residência. No interior, localizaram a referida lata contendo porções de cocaína e maconha.
3. O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e afastou a preliminar de nulidade da busca domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se ficou evidenciada ilegalidade que autorize o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em desfavor do agravante, por violação de domicílio alegadamente sem fundadas razões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os elementos informativos colhidos, em princípio, indicam que a entrada no domicílio foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local.
6. A via do habeas corpus, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal.
7. Não há risco direto e imediato à liberdade de locomoção do agravante, que responde solto à ação penal, não servindo o rito constitucional do habeas corpus para análise de teses jurídicas que possuem meios próprios de solução, sem qualquer reflexo no direito ambulatorial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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