Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.799
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio constitucional, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. À luz do quadro fático delimitado nos atos impugnados, o agravante associou-se, por mais de uma vez, a terceiros, em operação criminosa estruturada, para fornecer entorpecentes a pontos de venda localizados na cidade de São Paulo. 3. Demonstrados pelas instâncias ordinárias elementos concretos que comprovam a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico, inviável o acolhimento da pretensão absolutória sem amplo revolvimento fático-probatório. 4. Na esteira da orientação desta Corte, para fins de negativação do vetor previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza do entorpecente deve ser considerada em conjunto com a quantidade apreendida, por se tratar de circunstância judicial única, que prevalece sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 5. No caso, na primeira fase, a pena-base foi exasperada em razão da negativação do vetor previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos 8 kg de cocaína , providência em consonância com a orientação deste Tribunal. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando o agente é multirreincidente, hipótese em que se impõe a compensação proporcional. 7. O quantum da reprimenda superior a 8 anos e a multirreincidência do agravante autorizam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 8. Agravo regimental desprovido.
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