Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.759
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus é substitutivo de agravo em execução, também interposto na origem e ainda não julgado pela instância a quo. Não está inaugurada a competência desta Corte, nos termos do art. 105, da CF, para exame do incidente antes do esgotamento da instância ordinária.
2. O manejo do habeas corpus não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição da parte, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada e correta se vê comprometido com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão, contra o mesmo ato judicial.
3. Demonstradas a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora da prestação jurisdicional, a defesa poderá pleitear, no bojo do agravo em execução, em antecipação de tutela, a concessão urgente da pretensão recursal.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
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