Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.741
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO NÃO FORMULADO NAS RAZÕES DO . INOVAÇÃO RECURSAL. WRIT AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Como já delineado na decisão agravada, a matéria trazida na impetração não foi previamente analisada pelo Tribunal estadual, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, pois o exame da tese aqui veiculada acarretaria supressão de instância.
2. No que tange ao pleito de que seja determinado ao Tribunal estadual que "aprecie o mérito do pedido de livramento condicional" (fl. 93), constato que este não foi formulado nas razões do presente habeas corpus, o que configura inovação recursal e impede o conhecimento do regimental quanto ao ponto.
3. Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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