Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.729
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. O Juízo singular negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva e determinando sua compatibilização com o regime semiaberto. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto; e (ii) saber se o decreto constritivo carece de fundamentação concreta quanto ao risco à ordem pública, considerando a gravidade em abstrato do delito e a mera prolação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da prisão preventiva.
5. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime, o que foi observado no caso.
6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida, justifica a manutenção da prisão preventiva.
7. A decisão agravada encontra respaldo em reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, não havendo flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou falta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 214.053/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025;
STJ, AgRg no HC 1.003.134/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
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