Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.683
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 567/STJ. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS ANOTAÇÕES PRETÉRITAS POR CRIMES PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO ESCOLHIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há nenhuma ilegalidade a permitir a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
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