Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.055.642

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTE ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO MODO INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a agravada fez juz à progressão prisional, oportunidade na qual o Magistrado de primeiro grau observou que na Comarca de Uberlândia/MG não há estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto, concedendo, assim, a prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico. 2. De acordo com o documento que instrui o writ, subscrito pelo Diretor da Penitenciária Professor João Pimenta da Veiga, o estabelecimento prisional "não possui espaço destinado especificamente às presas albergadas", que ficam recolhidas em "local destinado às presas que realizam trabalhos internos". Referida autoridade administrativa concluiu que "a combinação de presas em regimes tão distintos, sobremaneira aquelas que gozam de benefícios externos, não se amolda ao processo de execução de pena". 3. Devidamente comprovada a insuficiência estrutural para cumprimento do regime semiaberto naquela localidade, de rigor a harmonização do regime com monitoração eletrônica, conforme o Tema Repetitivo n. 993 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.

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