Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.569
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CORRÉUS BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. SITUAÇÕES DISTINTAS.
1. O habeas corpus exige a apresentação de provas pré-constituídas, não admitindo dilação probatória. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do mérito do writ.
2. Inexistindo pronunciamento do Tribunal a quo acerca do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, fica inviabilizada a apreciação do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância
3. A alegação de inobservância ao princípio da isonomia foi afastada pelo acórdão recorrido, pois destacou que o paciente não se encontra em situação de igualdade com os corréus, visto que apontado como um dos líderes e principal beneficiário da associação ao tráfico.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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