Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.425
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. No caso, apreciado pela instância de origem pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser veiculada por meio de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido.
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