Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.227
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. A defesa reitera a alegação de aplicação do princípio da insignificância e fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância quando, a despeito de a res furtiva ter valor inferior a 10% do salário-mínimo, o paciente é multirreincidente em crimes patrimoniais. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do regime inicial aberto ao paciente multirreincidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inaplicável o princípio da bagatela em casos de multirreincidência e maior censurabilidade da conduta como, no caso concreto, em que o paciente invadiu estabelecimento comercial durante a madrugada e possui múltiplas condenações anteriores por crimes patrimoniais. 6. Também não é possível o abrandamento do regime prisional, uma vez que a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável do paciente justificam a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a quatro anos, conforme entendimento desta Corte e o disposto no §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Agravo regimental desprovido.
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