Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.055.169

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA DESEMBARGADORA RELATORA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO E REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DA PRISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o habeas corpus insurgiu-se contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora, circunstância essa que inviabiliza o processamento deste writ, já que não se está diante de decisão colegiada. "Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula" (AgInt no HC 366.298/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016). 2. As teses de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação e da necessidade de reavaliação periódica da custódia não foram alegadas quando da impetração do habeas corpus, mas suscitadas, somente, por ocasião da interposição deste agravo, razão pela qual delas não se pode conhecer, dada a inovação recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.