Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.159
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular destacou a gravidade concreta do
delito, ao realçar o modus operandi empregado na ação delituosa,
pois o acusado, após discussão, desferiu mais de vinte golpes de
facão em várias partes do corpo da vítima.
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
o modus operandi da conduta, com o emprego de extrema violência, é
apto a justificar a segregação cautelar.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares
diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações
penais.
5. Agravo regimental não provido.
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