Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.054.775
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
3. A Corte de origem consignou no acórdão de apelação que a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos probatórios, especialmente, na prova testemunhal. Assim, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
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