Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.054.760

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. POSS IBILIDADE. DEVER DE OBEDIÊNCIA AOS REGRAMENTOS INTERNOS DO TRIBUNAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O direito à sustentação oral constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa. Precedentes. 2. "A defesa técnica, ao deixar de observar o procedimento regulamentar específico para a realização de sustentação oral em julgamentos virtuais, deve arcar com as consequências de sua omissão, não sendo lícito transferir ao Poder Judiciário responsabilidade por equívoco procedimental da própria parte" (HC n. 1.019.373/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025). 3. No caso, não houve o aventado óbice ao direito de defesa, consubstanciado na impossibilidade de sustentação oral. Embora a revisão criminal ajuizada na origem haja sido indicada para julgamento a ser realizado em pauta virtual (ambiente eletrônico), também ficou assegurada a defesa a realização da sustentação oral, que deveria ser encaminhada, em consonância com os procedimentos e regras internas do Tribunal local, por meio de texto escrito ou mídia (áudio e vídeo). Tal diretriz, como ficou bem evidenciada na decisão impugnada, encontra ressonância nos procedimentos internos adotados pelo Supremo Tribunal Federal e também por este Superior Tribunal. 4. Agravo regimental não provido.

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