Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.054.709

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o agente está custodiado pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, falsa comunicação de crime e associação criminosa. Consignou o Magistrado de primeiro grau a suspeita de amplo esquema de corrupção e falsificação de registros digitais por parte dos acusados, que exercem funções na polícia civil, com expressivos valores negociados, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação da custódia cautelar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

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