Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.054.654
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FRAÇÃO DE
AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), ao argumento de inadequação da via eleita.
2. Fato relevante. Condenação definitiva à pena de 6 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, em razão da
apreensão de maconha e cocaína, fixando-se a pena-base em 7 anos de
reclusão em virtude da quantidade, qualidade e diversidade de
entorpecentes apreendidos. Em revisão criminal, o Tribunal de origem
apenas ajustou a fração de redução pela atenuante da confissão
espontânea (1/6), readequando a pena para 5 anos e 10 meses de
reclusão e 583 dias-multa, mantendo a pena-base de 7 anos.
3. Fundamentos do habeas corpus. No habeas corpus, a defesa alegou
desproporcionalidade e ausência de fundamentação idônea na majoração
da pena-base em 2/5, a partir da valoração negativa das
circunstâncias do crime, defendendo, com base nos princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, a
aplicação de fração de 1/6 sobre a pena mínima, ou,
subsidiariamente, de 1/8 sobre o intervalo cominado ao tipo penal.
Pleiteou a readequação da pena-base.
4. A decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas
corpus, por configurá-lo como substitutivo de recurso próprio, e
afastou a existência de constrangimento ilegal flagrante na
dosimetria, o que motivou a interposição do agravo regimental, no
qual o agravante apenas reiterou os argumentos da impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão
proferido em revisão criminal; e (ii) há flagrante ilegalidade na
exasperação da pena-base em 2/5, acima do mínimo legal, a partir da
valoração negativa da natureza, quantidade e diversidade das drogas
apreendidas, a justificar a intervenção excepcional desta Corte na
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso previsto na
legislação processual, conforme entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. A dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade do
julgador, que deve observar os parâmetros legais, as
particularidades do caso concreto e as condições subjetivas do
agente, sendo possível a revisão, em habeas corpus, apenas quando
evidenciado desrespeito aos critérios normativos ou
desproporcionalidade manifesta.
8. Não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração fixa (como
1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base por circunstância judicial
negativa, ausente previsão legal ou precedente qualificado que
imponha determinado percentual, cabendo ao magistrado fixar o
quantum de exasperação de forma motivada, razoável e proporcional,
em atenção ao princípio da individualização da pena.
9. No delito de tráfico de drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006
estabelece que a natureza e a quantidade da substância entorpecente,
bem como a personalidade e a conduta social do agente, devem ser
consideradas com preponderância na fixação da pena.
10. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a elevação da
pena-base em 2 anos acima do mínimo, com fundamento na quantidade,
qualidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, o que se
mostra compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência
desta Corte, não se verificando erro técnico, ilegalidade ou
desproporcionalidade flagrante aptos a autorizar a concessão da
ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
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