Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.054.437
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. NOVA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2. A alegada insuficiência probatória, apta a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demandaria aprofundada análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e, por esse motivo, inviabiliza-se dilação probatória, em especial quando se trata de ação penal com trânsito em julgado. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.
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