Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.054.338
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai da decisão de origem que "o Juízo prolator do ato impugnado ratificou a decisão proferida na audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, e, em uma nova apreciação, decretou a prisão preventiva do paciente para fins de garantia da ordem pública e visando a instrução criminal. Considerou que a garantida da ordem pública objetivava prevenir a reiteração delitiva e o resguardo da sociedade diante da periculosidade aferida a partir do contexto da prisão, hipótese em que foram apreendidos 309 ( trezentos e nove) cigarros eletrônicos, 19 (dezenove) petrechos para consumo e 39 ( trinta e nove) essências, produtos de comercialização proibida no país".
Pontuou o julgador de segundo grau, ainda, que, "sobre a alegação de não conexão entre a investigação do crime de organização criminosa e contrabando, apurado nos autos do inquérito referido, com o presente feito, não há nos autos elementos suficientes para análise neste juízo preliminar, considerando que o acórdão não foi publicado. Assim, a custódia cautelar, além de necessária à garantia da ordem pública, também à conveniência da instrução criminal, para garantir a sua participação nos atos processuais, resguardando, ainda, possíveis testemunhas, sobretudo considerando que é investigado em inquérito que apura a prática do crime de organização criminosa e contrabando".
2. Quanto à alegação de que se trata de prisão amparada em idênticos fatos e fundamentos outrora tidos por inidôneos pelo Tribunal de segunda instância, tem-se que o Tribunal a quo expressamente postergou o enfrentamento da questão para o momento do julgamento meritório, frisando que o julgado anterior invocado pela defesa nem sequer havia sido publicado.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.