Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.054.085
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. DECADÊNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não se pode cogitar de ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem de ofício quando o acórdão impugnado nem sequer apreciou a controvérsia levantada pela defesa nas razões do writ.
2. "A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a possibilidade de conhecimento de matérias novas, ainda que de ordem pública, sem o devido prequestionamento e análise pelas instâncias ordinárias" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.696/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
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