Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.054.081
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito de roubo, já que ele, em concurso com outras duas pessoas, conseguiu abordar a vítima idosa de 83 anos em via pública, dopá-la e conduzi-la à sua residência para a subtração de vários itens.
Explicitou-se que a vítima foi de alguma forma dopada, de modo a ver reduzida sua capacidade de locomoção, resistência e consciência, restringindo também a sua liberdade, pois ela foi colocada em um veículo pertencente ao agravante e conduzida até a sua própria casa.
Após, a ofendida foi novamente colocada no carro, sendo deixada no local onde ocorreu a primeira abordagem.
3. Diante desse cenário, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, que, diferentemente do que aduz a defesa, não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis.
Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, considerando o período em que o agravante permaneceu foragido e o fato de a prisão ter sido efetivada em outro estado, evidenciando risco à aplicação da lei penal. Com efeito, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
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