Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.054.020

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EM PROVAS JUDICIALIZADAS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não demandando certeza. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem afirma haver elementos judicializados, especialmente interceptações telefônicas e prova oral produzida em Juízo, que indicam o possível envolvimento do agravante no crime, afastando a tese de fundamentação exclusiva em ouvir dizer. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos indícios de autoria demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus . 6. Agravo regimental improvido.

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