Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.931
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. No caso, o habeas corpus pretendia a absolvição do agravante e, subsidiariamente, a redução da pena. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente, porque utilizado em substituição à revisão criminal. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, na medida em que trouxe matéria completamente dissociada da debatida neste mandamus - argumentou que o insurgente possuiria direito ao indulto, com base no Decreto Presidencial n. 12.388/2024 -, o que não atende o princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não conhecido.
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