Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.053.904

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do indulto natalino. 2. O agravante sustenta que o paciente faz jus ao indulto com base no inciso XV do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, argumentando que a norma para crimes patrimoniais sem violência prescinde de requisito temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação a pena restritiva de direitos por crime patrimonial autoriza o indulto sem o cumprimento da fração de 1/6 da pena prevista no inciso VII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O inciso VII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 estabelece regra específica para penas restritivas de direitos, exigindo o cumprimento de fração da pena que não foi observada no caso concreto. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que exige o cumprimento do requisito objetivo temporal para a concessão de indulto em penas alternativas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII e XV.

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