Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.904
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do indulto natalino.
2. O agravante sustenta que o paciente faz jus ao indulto com base no inciso XV do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, argumentando que a norma para crimes patrimoniais sem violência prescinde de requisito temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação a pena restritiva de direitos por crime patrimonial autoriza o indulto sem o cumprimento da fração de 1/6 da pena prevista no inciso VII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O inciso VII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 estabelece regra específica para penas restritivas de direitos, exigindo o cumprimento de fração da pena que não foi observada no caso concreto.
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que exige o cumprimento do requisito objetivo temporal para a concessão de indulto em penas alternativas.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII e XV.
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