Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.840
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade criminal do agravante pelos fatos a ele imputados decorre das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, com base nos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante, dos objetos apreendidos em sua posse apenas dois dias após o furto e da alegação de aquisição por valor irrisório, desacompanhada de qualquer comprovação de origem lícita, além da prova produzida ao longo da instrução criminal. 2. Nesse contexto, revela-se inviável o acolhimento da tese de negativa de autoria por insuficiência probatória, uma vez que sua análise demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Mostra-se adequada a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, diante da multirreincidência do agravante, da valoração negativa de circunstância judicial e do fato de o delito ter sido praticado durante o cumprimento de pena, circunstâncias que evidenciam a insuficiência de regime mais brando para o início da execução. 4. Mantido o regime inicial fechado, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência do requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido.
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