Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.758
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e na reincidência do agravante, demonstrando risco à ordem pública pela possibilidade de reiteração delitiva.
3. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Considerando o número de réus (três) e a complexidade do processo, que envolveu a necessidade de diligências complementares e apura a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não se constata demora injustificada para o encerramento da instrução nem excesso de prazo na formação da culpa.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não cabendo a sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
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