Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.718
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a validade de busca e apreensão domiciliar que resultou na prisão em flagrante e na apreensão de grande quantidade de entorpecentes.
2. O agravante sustenta que a decisão de primeira instância é genérica, não menciona seu nome e foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, alegando ainda confusão fática com corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que autorizou a busca e apreensão possui fundamentação concreta e individualizada, e se existem fundadas razões para a medida cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ordem judicial de busca e apreensão não foi genérica, tendo indicado expressamente o nome do agravante e sua suposta função na organização criminosa ("papel ativo na célula de distribuição"), conforme transcrição contida na decisão monocrática, o que afasta a alegação de ausência de individualização. Não houve confusão entre o agravante e o corréu, mas sim a descrição do vínculo associativo e da divisão de tarefas dentro da estrutura criminosa investigada.
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a denúncia anônima, quando corroborada por diligências preliminares, investigações de campo, monitoramento e relatórios de inteligência, constitui base válida para a autorização de busca e apreensão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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