Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.636
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO DA REPRIMENDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. No presente caso, a condenação criminal transitou em julgado, o que impossibilita o conhecimento do presente habeas corpus.
3. Ainda que assim não fosse, não é possível acolher os pedidos defensivos, tendo em vista que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi devidamente fundamentada nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em âmbito de habeas corpus.
E a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, ausente qualquer ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental improvido.
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