Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.586
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando os elementos concretos de sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro, bem como o risco de reiteração delitiva, evidenciado por condenação anterior por integrar organização criminosa.
3. Não há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, considerando a complexidade da ação penal, que envolve 16 réus, cooperação jurídica internacional e a oitiva de testemunhas no exterior, além do regular andamento do feito, sem desídia ou mora estatal.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. No caso, os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, conforme demonstrado nos autos.
5. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e os indícios de sua atuação em organização criminosa.
6. Agravo regimental improvido.
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