Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.558
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO RELEVANTE. RÉU PRIMÁRIO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares alternativas, além de registrar a impossibilidade de examinar a alegada ilegalidade da busca domiciliar por supressão de instância.
2. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e abstrata, sem elementos concretos que justificassem a medida, além de destacar que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, o agravado é primário e o delito não envolveu violência ou grave ameaça.
3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão processual é suficiente para garantir a ordem pública e a instrução processual, considerando as circunstâncias do caso.
4. Agravo regimental improvido.
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