Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.053.327

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NATUREZA JURÍDICA DA NORMA. CARÁTER MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. SÚMULA N. 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça assinala que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, porquanto estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime. O exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório (AgRg no HC n. 936.057/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 24/2/2025). 2. A imposição de realização de exame criminológico para toda e qualquer mudança de regime, nos termos da novel legislação, constitui novatio legis in pejus, pois acrescenta requisito e dificulta o alcance de regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade de tal norma mostra-se inconstitucional diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao Juízo da execução a faculdade de determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico exclusivamente na gravidade em abstrato dos crimes praticados, o que se mostra insuficiente à luz da jurisprudência consolidada. 6. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.