Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.320
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, visando à absolvição do agravante.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em razão da subtração de vinte barras de chocolate avaliadas em R$ 127,48. O agravante pleiteia a incidência do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus comporta conhecimento e se há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. Não é cabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio.
5. A Corte estadual considerou que a aplicação do princípio da insignificância não é cabível, pois o agravante é reincidente em crimes contra o patrimônio, ostentando diversas condenações transitadas em julgado, o que demonstra habitualidade delitiva.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência e os maus antecedentes afastam a incidência do princípio da insignificância, mesmo em casos de pequeno valor da res furtiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e os maus antecedentes, indicando a habitualidade delitiva, afastam a aplicação do princípio da insignificância.
2. O princípio da insignificância não se aplica a condutas que se tornaram meio de vida, mesmo que o valor da res furtiva seja ínfimo.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.407.959/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.008.827/MG, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023.
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