Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.275
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois o agravante além de ter cometido delito que envolve violência possui vasto histórico criminal.
2. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, ficou registrado que o feito não foi julgado devido a sucessivos recursos da defesa, sendo a prisão preventiva reexaminada e mantida novamente em 1º/9/2025, ocasião em que também se determinou o retorno dos autos à conclusão para designação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
3. Agravo regimental desprovido.
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