Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.053.012

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. UNIRRECORRIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. PRESCINDIBILIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". 2. No caso em exame, não se constata a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa, em especial porque o defensor do agravante foi devidamente intimado da sentença condenatória, e o acórdão ora impugnado afastou as supostas nulidades aventadas, ressaltando, ainda, o regular trânsito em julgado da condenação. 3. O acórdão impetrado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme em que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória. 4. O agravante foi regularmente citado, tinha pleno conhecimento da ação penal movida em seu desfavor e descumpriu a obrigação legal de manter seu endereço atualizado perante o juízo condutor da ação penal originária, uma vez que foi certificado nos autos que não foi localizado porque mudou de endereço, não decorrendo da ausência de intimação por edital nenhuma nulidade passível de ser sanada pela presente via. 5. A dosimetria da pena não foi analisada no acórdão impetrado, o que impede o conhecimento do pedido, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.

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