Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.967
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. ÔNUS DO IMPETRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficitária.
2. O agravante sustenta que a petição inicial continha os elementos necessários para o julgamento e que a ausência de documentos específicos não deveria obstar o conhecimento do recurso pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada quando a inicial do habeas corpus deixa de ser instruída com as cópias das decisões judiciais que fundamentaram a prisão cautelar do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o habeas corpus exige prova pré-constituída, cabendo ao impetrante, especialmente se advogado constituído, instruir a inicial com os documentos necessários para a compreensão do alegado constrangimento ilegal.
5. A ausência da decisão que decretou ou manteve a segregação cautelar constitui vício de instrução que impede a análise da fundamentação do ato coator e, consequentemente, o conhecimento do writ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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