Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.052.963

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. Existindo indícios suficientes de autoria, inclusive produzidos durante a fase judicial, inexiste ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventual dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 4. A ausência de prévia deliberação pela Corte estadual acerca da suposta nulidade obsta o exame direto da questão por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

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